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14.07.2009

Novo paradigma no atendimento socioeducativo

No momento em que o Estatuto da Criança e do Adolescente completa 19 anos, um novo paradigma na legislação brasileira é lançado com a instituição do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e a regulamentação da execução das medidas destinadas a adolescentes em conflito com a lei. Após quase 10 anos de discussão, o substitutivo ao projeto de lei do Executivo foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados e agora segue para apreciação do Senado Federal.

Diante de um quadro social que demarca instituições depauperadas, estruturas viciadas e condutas questionáveis de contenção, essas ações se fazem necessárias e factíveis para atender a um contingente de apenas 40 mil adolescentes — uma parcela de 0,6% de um universo de 60 milhões de jovens brasileiros. Não mais dispersas e pulverizadas, essas medidas estarão engrenadas em rede e seguirão um padrão que norteará a conduta de todos os atores envolvidos no processo de reintegração do adolescente. São ações associadas à definição de competências da União, Distrito Federal, estados e municípios; avaliação das entidades, programas e resultados; responsabilização dos gestores; educação regular e capacitação profissional; atendimento integral à saúde, especialmente aos adolescentes com transtorno mental e dependência psicoativa; além da ampliação do financiamento do sistema.

Merece destaque o acordo com a Receita Federal que permitirá que a pessoa física deduza, na declaração anual de Imposto de Renda, até 1% do valor devido, se esse percentual for doado ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, montante que salta para 2% em 2010 e 3% em 2012.

Lamentavelmente, o senso comum fomenta e conduz um olhar generalizado e redutor, conferindo a esses meninos e meninas, em situação social tão frágil, a pecha de bode expiatório, geralmente vistos e temidos sob o signo da delinquência juvenil. As próprias estatísticas desmentem o que tanto se propala: menos de 8% dos ilícitos penais no país foram praticados por adolescentes.

Insiste-se na tese de que o direito penal resolveria o problema, mas tal finalidade é tão somente a retribuição à prática do delito, não contemplando a ressocialização do condenado. Ao se atestar a omissão da família, na atenção afetiva, formação moral e imposição de limites, ao se flagrar a insuficiência da sociedade e do Estado nas políticas de sustentação a esses jovens, o poder público não pode esquivar-se da sua obrigação constitucional de priorização a crianças e adolescentes. As medidas socioeducativas não podem configurar-se estritamente como pena, mas sim se valerem do caráter pedagógico e o consequente propósito da responsabilização adequada acompanhada da reintegração, abrindo janelas de oportunidade a esses jovens que precisam dispor da prerrogativa do aprendizado, mola mestra para a reversão de suas condutas.

Por isso, a capacitação para o trabalho é fundamental. A nova lei prevê a possibilidade de vagas para os socioeducandos em programas e escolas do sistema S — Senai, Senac, Senar e Senat — por meio de convênios a serem celebrados segundo as necessidades locais. Outra medida adotada foi a alteração na CLT para incluí-los na legislação do adolescente aprendiz.

A nova lei encerra um importante ciclo e complementa um marco histórico iniciado há mais de 20 anos com o processo da Constituinte e o debate que orientou a construção do Estatuto da Criança e do Adolescente e o ordenamento de priorização absoluta aos meninos e meninas de nosso país.

Recente episódio ilustra a cultura de jugo e violência que ainda impera: a absurda decisão do Superior Tribunal de Justiça de manter a sentença do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que absolveu dois homens que exploraram sexualmente três meninas sob o pífio argumento de que se tratavam de prostitutas conhecidas. É possível desconsiderar uma rede nacional de cooptação de garotos e garotas que os induz à prostituição e tira inescrupuloso proveito de uma situação de extrema pobreza e vulnerabilidade? Somado à urgente necessidade de mudar o rosto da infância e da juventude brasileira, faz-se fundamental também alterar a imagem que delas se tem ao insistirmos no exercício de um olhar mais terno e apontado para esses adolescentes que merecem a simples prerrogativa de sonhar e avistar o horizonte possível de um mundo mais pródigo, amoroso e feliz.

Deputada Federal Rita Camata


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